JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/04/2019, p. 18/06/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SÚMULA 119 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. 1. A questão controvertida diz respeito à aplicação do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil para a contagem da prescrição da pretensão relativa à chamada desapropriação indireta. 2. Com efeito, na vigência do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ e art. 550 do Código Civil de 1916). O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 15 anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de 10 (dez anos) nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 3. Considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos). Entendimento recente das duas Turmas de Direito Público e da Corte Especial (AgInt no REsp 1.588.535/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/8/2018; AgInt no AREsp 1.272.016/GO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/6/2018 e AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/10/2017). 4. Especificamente na hipótese dos autos, levando-se em conta que não decorreu mais da metade do prazo vintenário do Código revogado, a contar do Decreto expropriatório 4.471/1994, de 13/5/1994, consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, incide o prazo decenal do atual Codex, a partir de sua entrada em vigor (11.1.2003). Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 30/9/2013, após o transcurso do novel prazo de 10 (dez) anos, configurou-se a prescrição. 5. Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.715.030/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 18/6/2019.)
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