- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/02/2018, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, aplicando prazo prescricional de dez anos, reconhecera a prescrição do direito de ação, na qual os agravantes postulam a condenação do agravado ao pagamento de indenização, pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade. O acórdão recorrido manteve a sentença, asseverando que, de acordo "com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, (...) o prazo prescricional nas ações de indenização por desapropriação indireta era de 20 anos (Súmula 119 do STJ) quando vigente o Código Civil de 1916, passando a ser de 10 anos a partir do novo Código. Isso porque a desapropriação pressupõe a efetivação de construções pelo Poder Público ou a destinação do imóvel tendo em vista sua utilidade pública ou o interesse social, o que se equipara ao requisito "realização de obras ou serviços de caráter produtivo", previsto no parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002. Ademais, não é exigido que o expropriante tenha exercido posse com animus domini". Ressaltou-se, ainda, que "é indiscutível que incide na hipótese a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, iniciando-se a contagem do novo prazo, se for o caso, a partir da entrada em vigor da novel legislação. O Decreto Expropriatório data de 18-5-1998. Até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11-1-2003) havia transcorrido 4 anos e 7 meses, ou seja, menos da metade daquele lapso (20 anos). Assim, a prescrição passa a ser regulada pelo Código atual. O novo prazo de 10 anos é contado a partir de 11-1-2003 (entrada em vigor do NCC). A inicial foi protocolada em 3-10-2013, evidentemente fora do prazo". Ajuizada a ação de desapropriação indireta em 03/10/2013, concluiu o acórdão recorrido pela prescrição do direito de ação. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)", observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 (STJ, AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2016). Nesse sentido: REsp 1.449.916/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2017; REsp 1.654.965/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017; AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/10/2017; REsp 1.699.652/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018. IV. In casu, conforme consta do acórdão recorrido, a declaração de utilidade pública do imóvel deu-se em 18/05/1998, posteriormente ao apossamento administrativo, interrompendo o prazo prescricional (art. 172, V, do Código Civil de 1916), o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11/01/2003, e a presente ação indenizatória somente foi ajuizada em 03/10/2013, de modo que não há como afastar a prescrição decenal, diante da aplicação do art. 1.238, parágrafo único, c/c art. 2.028 do Código Civil de 2002. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.712.697/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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