- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 16/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO DE PRÉDIO POR VALOR HISTÓRICO E CULTURAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO INDICADOS NO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que, em suma, não anulou ato administrativo de tombamento. 2. Depreende-se da leitura do acórdão/decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Ausente, portanto, ofensa ao art. 489 CPC/2015. 3. É é dever-poder do Município proteger o patrimônio histórico e cultural, tomando as iniciativas legislativas e administrativas necessárias para tanto. A irresignação não merece conhecimento, diante do entendimento consolidado na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, em razão de grave defeito de fundamentação, porque não explicitados quais os dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão hostilizado. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.749.038/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 16/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.