- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO DO NOVO DELITO. ENUNCIADO N. 526 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática de novo delito no curso da execução, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal, sedimentado no Enunciado da Súmula n. 526, segundo o qual "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". 2. De mais a mais, o fato de a vítima ter se retratado no âmbito da ação penal em curso, é inviável concluir, na via estreita do habeas corpus, que o ora paciente não cometeu o delito que lhe fora imputado, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 690.768/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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