JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
30/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 30/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRESCINDE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENUNCIADO DE SÚMULA 526/STJ. REVISÃO DO JULGADO. AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O Colegiado estadual entendeu que "o reconhecimento de falta grave, para fins de repercussão na execução criminal, não viola o princípio constitucional da inocência, se há elementos convincentes acerca da existência de nova prática delitiva que configura, em tese, crime doloso." 3. O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência deste STJ, nos termos da Súmula 526: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". 4. Em que pesem as razões trazidas pela defesa, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado. Consigna o aresto recorrido que "além da ameaça de morte, consta que houve agressão à ex-companheira, fato cuja persecução penal independente de manifestação de vontade da ofendida, tratando-se de ação penal pública incondicionada (STJ, Súmula 542)". A a revisão das premissas fáticas do julgado, para fins de afastamento da falta grave, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 723.081/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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