- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/04/2019, p. 22/05/2019
AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MARCO TEMPORAL DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CREDOR. ANTERIORIDADE DA PENHORA. LAVRATURA DO ATO. REGISTRO (AVERBAÇÃO) DO ATO CONSTRITIVO. MERA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência. 3. A ausência de nomeação do depositário no auto de penhora constitui irregularidade sanável. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 298.558/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.)
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