JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
10/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 10/05/2019

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. FATOS DIVERSOS. CRIME POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. MUDANÇA DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, a detração do tempo de segregação cautelar efetivada em processo diverso somente pode ocorrer se o crime pelo qual se cumpre pena atualmente for anterior ao período pleiteado. 2. Na espécie, conforme se extrai do acórdão impugnado, inviável, pois, utilizar períodos de cumprimento de prisão de um feito criminal para a obtenção de benefícios em execução penal extraída de feito distinto, relativo a fatos posteriores àqueles que ensejaram a prisão...Assim, o acolhimento do pedido formulado pelo impetrante/paciente, fundado no art. 1°, XIV, do Decreto presidencial de 2014, exigiria o reconhecimento de detração relativa a tempo de prisão cumprida em outro feito, o que não é possível, haja vista que a prisão provisória se deu em data anterior à dos fatos que levaram à sua condenação, ora em execução. 3. Desse modo, modificar tal premissa fática, como defendeu o recorrente, com o reexame da certidão narratória das condenações impostas ao recorrente, demandaria o revolvimento do material probatório dos autos, o que não é viável na sede mandamental. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 99.269/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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