- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 10/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME FECHADO. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 2. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de duas majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime: além da arma de fogo, o acusado cometeu o delito na companhia de outros 3 agentes, diminuindo a resistência das vítimas e facilitando a empreitada criminosa, o que justifica o incremento em 3/8. 3. A jurisprudência desta Corte, quanto à fixação do regime prisional, firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 4. No caso, não obstante o paciente seja primário e a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, justificando, assim, o regime mais gravoso, conforme dispõe o art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. Ademais, o regime mais gravoso também foi fundamentado na gravidade concreta do delito, consistente no fato de que o acusado, desnecessariamente, agrediu uma das vítimas, chutando suas costas, violência que extrapola o tipo penal, denotando não só a maior periculosidade do agente, mas também uma ameaça maior à incolumidade da vítima. 5. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no habeas corpus, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, haja vista ser imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 497.238/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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