- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME FECHADO. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. INSURGÊNCIA ACERCA DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, quanto à fixação do regime prisional mais gravoso, firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. No caso, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, pois, não obstante o paciente seja primário, a pena final é superior a 4 anos de reclusão e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, o regime fechado se mostra mais adequado. 3. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no habeas corpus, reveste-se de indevida inovação recursal, o que impede seu conhecimento, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no HC n. 482.137/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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