JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
07/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 07/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL QUE SEQUER FOI INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. É pacífico neste Sodalício o entendimento de que o remédio constitucional não é a via adequada para dar efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário, tendo em vista que este pedido normalmente é veiculado por medida cautelar inominada, só sendo acolhido em casos excepcionais, quando comprovada a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Precedentes. 2. Na espécie, os embargos de declaração opostos pela defesa ainda não foram apreciados, razão pela qual o prazo para a interposição de recurso especial contra o acórdão proferido no recurso de apelação sequer se iniciou, não havendo que se falar, assim, na suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até que o caso seja examinado por este Superior Tribunal de Justiça, como pretendido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 500.762/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
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