JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
24/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 24/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PENDENTE DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA INTERPOSTOS NA ORIGEM. PROVIMENTO JUDICIAL MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem, contra a qual foi interposto agravo regimental, pendente de julgamento. Precedentes do STJ e do STF. 2. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 3. Na espécie, ao indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo aos reclamos, a instância de origem efetivamente examinou a plausibilidade das teses suscitadas pela defesa nos recursos especial e extraordinário interpostos, concluindo que a eiva articulada foi afastada com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o assunto, e que este Sodalício já reputou legítima a execução provisória da reprimenda cominada ao réu, não havendo que se falar, assim, em ausência de motivação, o que afasta a eiva articulada. 4. É pacífico neste Sodalício o entendimento de que o remédio constitucional não é a via adequada para dar efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário, circunstância que reforça a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 506.206/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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