- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 07/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 07/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE CONTRA O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. Não há que se falar em violação ao artigo 619 do CPP quando a Corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais ratificou as conclusões do Togado de origem, ainda que de maneira contrária aos interesses das partes, como ocorreu in casu. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte. 2. Na espécie, o colegiado de origem afastou a eiva apontada considerando, dentre outros fundamentos, a existência de prova independente, parecer da Controladoria Geral da União, no qual as condutas ilícitas restaram evidenciadas, circunstância que afastaria a alegação de que a nulidade das interceptações invalidaria as demais provas produzidas, fundamento não impugnado pela defesa. CONSUNÇÃO DE CRIMES. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. A pretendida aplicação do princípio da consunção delitiva é matéria que não pode ser analisada na presente via, tendo em vista que não houve debate pela Corte de origem, não tendo havido sequer oposição de embargos declaratórios para manifestação da instância a quo, estando patente a ausência de prequestionamento sobre o tema, que é imprescindível, inclusive, na hipótese de tratar-se de matéria de ordem pública. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese, a decisão agravada, de forma fundamentada e em observância ao princípio da individualização da pena, manteve a sanção inicial estabelecida na origem, considerando elementos concretos dos autos capazes de justificar a majoração da sanção acima do mínimo, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 3. Devidamente motivado pelas instâncias de origem a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, a alteração do entendimento firmado é providência que encontra obstáculo na análise de matéria fático-probatória, vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4 . Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.204.875/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
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