JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
14/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 14/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não há que se falar em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, quando o acórdão decide as matérias impugnadas pela parte, embora de forma contrária aos seus interesses. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM SEDE DE ANTERIOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO. 1. Caso em que a alegação de inépcia da inicial acusatória foi analisada e decidida por este Sodalício em anterior agravo em recurso especial interposto na mesma ação penal, o que impede a sua apreciação em nova insurgência. 2. Ademais, já tendo sido apreciada a idoneidade da inicial acusatória, é imperioso consignar que se firmou nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a discussão sobre o art. 41 do CPP perde força diante de um édito repressivo, no qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. NULIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS INDICIÁRIAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do STF, pois o recorrente, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, deixou de atacar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para afastar a alegação defensiva. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal estadual, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, concluiu acerca da existência de elementos aptos a comprovar a autoria e a materialidade delitiva assestadas ao recorrente, considerando que teria ficado devidamente demonstrado que teria agido com o dolo específico de privilegiar determinada empresa vencedora do certame. 2. A desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, conforme já assentado pelo Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Nos termos do artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.184.370/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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