JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
07/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 07/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial não violou o princípio da colegialidade, na medida em que art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil combinado com o artigo 34, inciso XVIII, letra "a", do RISTJ autorizam ao Relator negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, prejudicado ou quando a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial assentou a impossibilidade de análise de matéria constitucional e fático-probatória na via especial e, ainda, a deficiência na fundamentação do apelo raro, o que fez incidirem os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 287/STF. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte apenas reiterou os argumentos apresentados no apelo extremo, não tendo tecido qualquer consideração quanto aos óbices mencionados. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão impugnada na origem, é de se aplicar o Enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE DEMONSTREM A MATERIALIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. A ausência de fundamentos no acórdão recorrido capazes de evidenciar que os entorpecentes objeto da presente ação penal seriam provenientes de fora do Brasil, de modo a materializar a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, na modalidade importar, impõe a sua absolvição. 2. Agravo improvido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de absolver o agravante do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.279.915/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
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