- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 06/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34, INCISO XX, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, inciso XX, autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o habeas corpus for "inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com [...] a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar", como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental a fim de viabilizar a discussão da matéria pelo colegiado, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. As instâncias ordinárias, após aprofundada análise dos elementos coligidos no curso da instrução criminal, concluíram pela existência de provas suficientes para a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação. Para desconstituir essa conclusão a fim de absolver o agravante em relação ao crime de tráfico de drogas relacionado ao "flagrante n. 3", seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDUÇÃO DA PENA. MESMOS PARÂMETROS APLICADOS AOS CORRÉUS. INVIABILIDADE. 1. É inviável o acolhimento do pedido de aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal a fim de reduzir as penas-base fixadas nas instâncias ordinárias quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação, para que se observe os mesmos critérios utilizados para a dosagem das penas dos corréus na mesma ação penal. 2. A defesa alegou genericamente a existência de parâmetros diferenciados entre a fixação das penas-base do agravante e dos corréus, deixando de indicar, objetivamente, qual circunstância judicial e/ou agravantes teriam sido sopesadas/reconhecidas em relação aos corréus supostamente beneficiados, bem como de que o acórdão não teria se pautado em aspectos de caráter pessoal, tudo a afastar a alegada similitude fático-processual. 3. A pretensão deveria ter sido requerida perante o Tribunal prolator do acórdão combatido, nos termos do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA E DE PASTA-BASE DE COCAÍNA. NATUREZA DELETÉRIA. QUANTUM DE AUMENTO MANTIDO. 1. Em se tratando de crime previsto na Lei de Drogas, sabe-se que o magistrado, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, bem como a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, a grande quantidade de maconha e pasta-base de cocaína apreendidas, bem como o alto poder deletério da última justificam a fixação das penas-base dos crimes de tráfico e associação acima do mínimo legal, tal como realizada pela instância ordinária. 3. Mantém-se a decisão singular pela qual não se conheceu do habeas corpus por ser manifestamente incabível. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 447.438/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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