- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 07/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 07/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO QUANTO AO CRIME DA LEI DE ARMAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao agravante, considerando a comprovada apreensão de armas e algumas munições de uso proibido, inviável a desconstituição do raciocínio com vistas à desclassificação para o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que incidiria no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A necessidade de revolvimento de fatos e provas para o deslinde da questão, impede a análise do recurso especial interposto pela alínea "c", nos termos da jurisprudência deste Sodalício. DOSIMETRIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. Na hipótese, a benesse foi afastada pelas instâncias de origem com base nas circunstâncias concretas do crime, especialmente o fato de, juntamente com os entorpecentes, terem sido encontradas várias armas e munições de diferentes calibres, inclusive de uso restrito, a demonstrar a dedicação à atividades criminosas, o que obsta a aplicação da causa de especial diminuição de pena pretendida. 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.297.219/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
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