- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 03/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 03/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO EM 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. REDUÇÃO À USUAL FRAÇÃO DE 1/6. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabelece os percentuais de fração de diminuição e de aumento que devem ser utilizados. Em decorrência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta. 2. Na hipótese dos autos, a fração de 1/3, utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, lastreou-se apenas no fato de pesar contra o acusado um único título condenatório transitado em julgado, caracterizador da agravante, fundamentação inidônea e que não se alinha à jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Trata-se de controle de legalidade, cujo exercício prescinde do reexame de matéria fática, uma vez que se restringe à análise do teor da sentença e do acórdão recorrido. Ausência de ofensa à Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.413.531/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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