- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIAS PREVIAMENTE ANALISADAS POR ESTA CORTE. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2. Não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pelo Desembargador Relator do mandamus originário, não se vislumbra constrangimento ilegal patente. 3. De fato, os fundamentos da prisão, bem como a alegação de excesso de prazo, em relação a um dos agravantes, já foi objeto de apreciação por este Tribunal, no bojo do HC 527.294/SP, o qual não foi conhecido, uma vez que "demonstrado o periculum libertatis necessário à preservação da prisão cautelar, não há que se falar em ausência dos requisitos para a sua decretação, nem em injustificado excesso de prazo para a formação da culpa", aplicando-se os fundamentos daquela decisão a ambos. 4. Por outro lado, a matéria referente ao atual quadro de pandemia enfrentado sequer foi submetido às instâncias ordinárias, mas alegado diretamente na presente ocasião, o que inviabiliza sua análise, uma vez incidir óbice à supressão de instância. Não se observa, portanto, motivo para reforma da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 567.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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