JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/04/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO EM DUAS VIAS RECURSAIS. CONSTATAÇÃO DE QUE A MATÉRIA FOI JULGADA, EM CARÁTER SUPERVENIENTE, EM OUTRO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que decretou a perda de objeto deste apelo nobre, em razão de discutir idêntica matéria apreciada no REsp 1.459.823/PE. 2. A agravante afirma que os fundamentos de fato e de direito não são atingidos pela coisa julgada. Com base nessa assertiva, aduz que, "embora o tema de fundo (ocorrência ou não de fraude à execução fiscal) seja o mesmo, as discussões jurídicas travadas nos dois processos são distintas: no REsp 1.459.823-PE, discutiu-se, em cognição sumária, qual o regime jurídico aplicável à fraude à execução fiscal (CPC X CTN) e, após concluir-se pela aplicação do CTN, aplicou-se a regra geral do caput do art. 185 do CTN (presunção de fraude à execução fiscal em alienação e operações com bens ocorridas após a inscrição do débito em dívida ativa) para reconhecer a fraude à execução fiscal no caso concreto; enquanto que no REsp 1.702.753-PE, discute-se, em cognição exauriente, a aplicação da regra de exceção prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN (se o devedor for solvente, não há fraude à execução, ainda que a alienação e operação com bens tenham ocorrido após a inscrição do débito em dívida ativa), matéria não analisada pelo STJ no julgamento daquele recurso especial" (fls. 587-588, e-STJ - grifo no original). 3. Deve ser esclarecido que ambos os apelos (REsp 1.459.823/PE e REsp 1.702.753/PE) discutem rigorosamente a mesma matéria (conforme será demonstrado abaixo) porque a instituição financeira recorrente, nas instâncias de origem, se insurgiu contra a penhora de bens mediante dupla impugnação: por petição incidental nos autos da Execução Fiscal (cuja decisão do juízo de primeiro grau foi atacada por Agravo de Instrumento, de onde adveio o REsp 1.459.823/PE) e mediante ajuizamento de Embargos de Terceiro (cuja sentença de improcedência foi objeto de interposição de Apelação, sobrevindo a interposição deste apelo recursal). 4. Ao contrário do que afirma o agravante, no REsp 1.459.823/PE foram discutidas as seguintes questões: a) análise da Fraude à Execução Fiscal segundo os critérios do art. 593 do CPC/1973 ou do art. 185 do CTN; b) identificação, no caso concreto, se ficou caracterizada a Fraude à Execução segundo o dispositivo legal incidente na espécie (art. 185 do CTN); e c) afastamento da presunção de fraude em razão do art. 185, parágrafo único, do CPC. 5. Em relação a esse último ponto, consta no respectivo voto condutor: "Como o art. 185, caput, do CTN estabelece presunção em favor da Fazenda Pública, cabe ao executado ou ao terceiro interessado o ônus da prova quanto à existência de reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita (parágrafo único do art. 185 do CTN), ou mesmo da hipótese aventada pelo agravante de que a notificação da inscrição em Dívida Ativa possa ter ocorrido após a celebração do negócio jurídico. Tais circunstâncias, contudo, não ficaram definidas no acórdão recorrido, razão pela qual sua investigação é vedada no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ)". 6. Verifica-se no trecho acima destacado em negrito que a empresa ora agravante suscitou, no AgRg no REsp 1.459.823/PE, o tema relacionado ao afastamento da presunção de Fraude à Execução Fiscal, à luz do art. 185, parágrafo único, do CTN, não obtendo êxito - a pretensão foi reiterada em Aclaratórios, que foram rejeitados, certificando-se o trânsito em julgado em 2015. 7. É inadmissível, portanto, pretender rediscutir essa questão nesta via, sob pena de ofensa à coisa julgada. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.702.753/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 11/10/2019.)
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