JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/05/2019
Data de publicação
05/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28/05/2019, p. 05/06/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 185 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. VERBETE SUMULAR N. 168/STJ. PREMISSAS FÁTICAS ALEGADAMENTE EQUIVOCADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - A 1ª Seção deste Superior Tribunal assentou, em julgamento de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o entendimento segundo o qual a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/05 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor. Incidência do verbete sumular n. 168/STJ. III - Os Embargos de Divergência constituem modalidade recursal voltada à uniformização jurisprudencial, sendo inviável a sua oposição com o intuito de reexaminar premissas fáticas supostamente equivocadas. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.754.239/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
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