JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/04/2019
Data de publicação
26/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 24/04/2019, p. 26/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 975 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO PELO MANEJO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão rescindendo teve sua última decisão proferida pela Corte Especial e trânsito em julgado certificado nos autos em 31 de maio de 2016. A presente ação rescisória, por sua vez, foi apresentada a esta Corte somente em 19 de outubro de 2018, quando já extinto o direito à rescisão, conforme expressamente disposto no art. 975, caput, do CPC. 2. O manejo de reclamação constitucional, que não tem natureza de recurso, não se constitui "decisão proferida no processo", como requer o art. 975 do CPC, não se prestando, também por isso, para retardar o início do prazo decadencial de ajuizamento da ação rescisória. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 6.351/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
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