- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/02/2018, p. 02/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO. ART. 975 CPC. 1. A teor do disposto no art. 975 do CPC, o prazo decadencial tem por marco inicial o trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. Precedentes. 2. A alegação de que os patronos não foram pessoalmente cientificados do trânsito em julgado do acórdão é desinfluente, pois não tem força, nem amparo legal, para modificar o marco decadencial fixado pelo código processual. 3. Na hipótese, o acórdão que pretendem os autores rescindir foi proferido à unanimidade em sede de agravo regimental na sessão ordinária do dia 5 de agosto de 2010 e sucessivamente embargado de declaração, em duas oportunidades, rejeitando o colegiado ambos os embargos. Insatisfeitos com o resultado, recorreram os interessados, todavia o STF negou seguimento ao recurso extraordinário, por decisão monocrática, que transitou em julgado no dia 4 de abril de 2014, consoante certificou a Corte Suprema. A ação rescisória, por sua vez, foi apresentada em 26 de julho de 2016. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 5.859/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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