JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/04/2019
Data de publicação
20/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24/04/2019, p. 20/05/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A SUPRESSÃO DA FRANQUIA MÍNIMA DE BAGAGEM, NO TRANSPORTE AÉREO. RESOLUÇÃO 400/2016, DA ANAC. CAUSA DE PEDIR COMUM. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO ENTRE OS QUATRO FEITOS. TEMA DE GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME PARA A QUESTÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PREVENÇÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/85. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. ART. 55, § 3º, DO CPC/2015. REEXAME, NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DO MÉRITO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO DESIGNADO PARA, EM CARÁTER PROVISÓRIO, APRECIAR MEDIDAS URGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ. I. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, em razão do ajuizamento de quatro Ações Civis Públicas contra a autarquia, com a pretensão de afastar a supressão da franquia mínima de bagagem, a ser despachada pelas companhias aéreas, implementada com a entrada em vigor da Resolução 400, de 13/12/2016, da referida agência reguladora, sob o fundamento da existência de conexão entre os feitos e a fim de evitar decisões conflitantes sobre a matéria. II. Conflito conhecido, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da Constituição da República. III. O fato de ser a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - cuja natureza jurídica é de autarquia federal de regime especial - ré, nos feitos, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar os processos, a teor do disposto no art. 109, I, da CF/88. IV. Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/85 e do art. 55, § 3º, do CPC/2015, há necessidade de reunião dos processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica. V. No caso, conclui-se pela existência de conexão entre os feitos, pois, apesar de o pedido formulado nas duas primeiras Ações Civis Públicas, de nºs 0816363-41.2016.4.05.8100 e 0810187-28.2016.4.05. 8300, ser mais abrangente, todos os quatro feitos têm a mesma causa de pedir, relacionada à insurgência contra a supressão da franquia mínima de bagagem, a ser despachada pelas companhias aéreas, determinada pela Resolução 400/2016, da ANAC, que se pretende afastar. VI. No presente caso, impõe-se o julgamento conjunto das Ações Civis Públicas em tela, uma vez que a norma incidente sobre o transporte aéreo de bagagens é única, para todos os consumidores do país, revelando a abrangência nacional da controvérsia e sua grande repercussão social, recomendando-se o julgamento uniforme da questão, a fim de se evitar instabilidade nas decisões judiciais e afronta ao princípio da segurança jurídica. VII. Na forma da jurisprudência, "em se tratando de ações civis públicas intentadas em juízos diferentes, contendo, porém, fundamentos idênticos ou assemelhados, com causa de pedir e pedido iguais, deve ser fixado como foro competente para processar e julgar todas as ações, pelo fenômeno da prevenção, o juízo a quem foi distribuído a primeira ação" (STJ, CC 22.693/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 19/04/99). VIII. Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ entendeu, em consonância com o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), que a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos, orientação aplicável, mutatis mutandis, ao caso dos autos (STJ, CC 145918/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2017). IX. Interpretando o parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/85 - que dispõe que "a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto" - , o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que, "havendo na Lei de Ação Civil Pública norma específica acerca da conexão, competência e prevenção, é ela que deve ser aplicada para a ação civil pública. Logo, o citado parágrafo substitui as regras que no CPC definem a prevenção (artigos 106 e 219)" (STJ, CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013). X. A primeira Ação Civil Pública ajuizada, de nº 0816363-41.2016.4. 05.8100, foi distribuída à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, às 14:30h do dia 20/12/2016, anteriormente às demais três Ações Civis Públicas, de forma a firmar a prevenção do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará para processar e julgar todas as Ações Civis Públicas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, em face da aplicação do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, norma de caráter especial, que prevalece sobre a geral, na forma da jurisprudência do STJ, e no art. 55, § 3º, do CPC/2015; XI. A remessa, em 30/01/2017, da segunda Ação Civil Pública 0810187-28.2016.4.05.8300 - ajuizada no dia 20/12/2016, às 16:57h, na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco e ainda não sentenciada -, à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em face da conexão com outra Ação Civil Pública ali distribuída em 20/12/2016, às 14:30h, deu-se antes da prolação da sentença, em 10/03/2017, no primeiro feito distribuído. Ainda que se aplicasse, no caso, a Súmula 235/STJ, a prevenção, em relação às terceira e quarta Ações Civis Públicas distribuídas, dar-se-ia em relação à aludida segunda Ação Civil Pública 0810187-28.2016.4.05.8300, ainda não sentenciada, pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará. De qualquer sorte, ao julgar situação análoga, na qual a controvérsia tinha abrangência nacional - como no caso -, a Primeira Seção do STJ afastou a aplicação da Súmula 235/STJ, mesmo quando, no Juízo prevento, a lide já havia sido julgada: "Conforme enunciado Sumular 235/STJ 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'. Porém, se o conflito decorre de regra de competência absoluta (art. 93, inciso II, do CDC), como no presente caso, não há restrição a seu conhecimento após prolatada a sentença, desde que não haja trânsito em julgado" (STJ, CC 126. 601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013). XII. Mesmo na hipótese de se afastar a conexão da primeira Ação Civil Pública 0816363-41.2016.4.05.8100 em relação às demais, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 235/STJ, por nela já ter sido prolatada sentença, em 10/03/2017, justifica-se a prevenção do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará pela distribuição da segunda Ação Civil Pública 0810187-28.2016.4. 05.8300 à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, em 20/12/2016, às 16:57h, posteriormente encaminhada, em 30/01/2017, à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, anteriormente às terceira e quarta Ações Civis Públicas, de nºs 0000752-93.2017.4.01. 3400 e 0002138-55.2017.4.03.6100, distribuídas em 11/01/2017 e em 07/03/2017, respectivamente, em face da disposição do art. 55, § 3º, do CPC/2015, a fim de evitar decisões conflitantes e insegurança social e jurídica. XIII. Em face da aplicação do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/85 à hipótese em exame, norma de caráter especial, que prevalece sobre a geral, na forma da jurisprudência do STJ, e no art. 55, § 3º, do CPC/2015, encontra-se prevento o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará para processar e julgar todas as Ações Civis Públicas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, em face de sua prevenção. XIV. Descabimento, em sede de Conflito de Competência, de reexame do mérito das decisões proferidas pelo Juízo designado para apreciar, em caráter provisório, as medidas urgentes. Precedentes. XV. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará. (CC n. 151.550/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 20/5/2019.)
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