- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/11/2017
- Data de publicação
- 29/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22/11/2017, p. 29/11/2017
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL E AÇÃO DE IMPROBIDADE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO CEARÁ. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. 1. O instituto da conexão volta-se à otimização da prestação jurisdicional. A existência do liame subjetivo e material no pedido e causa de pedir, bem como a possibilidade da prolação de decisões dissonantes ou contraditórias, determina a reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC/2015. 2. No caso, os Juízos não divergem quanto ao fato de que o contrato objeto da ação indenizatória, proposta perante a Justiça Federal do Distrito Federal, está no rol daqueles em que o Ministério Público Federal sustenta estar eivado de irregularidades, nos autos da ação civil pública em trâmite na Justiça Federal do Ceará. 3. A fim de se garantir observância aos princípios da celeridade e economia processual deve ser reconhecida a necessidade do julgamento em conjunto das ações, uma vez que o julgamento de um feito pode influir no processo e atos praticados na ação diversa. O juízo suscitante antecedeu ao suscitado na prática de atos processuais, tornando-se prevento para processar e julgamento as demandas. 4. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará. (CC n. 152.536/CE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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