- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2019
- Data de publicação
- 29/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/04/2019, p. 29/04/2019
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. EFICÁCIA AMPLIATIVA DA PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À DATA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO TIDO POR DEMONSTRADO PELO TRIBUNAL A QUO. COMPROVAÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTROVERTIDO. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que, conquanto a prova testemunhal tenha sido suficiente para fins de reconhecimento do exercício de labor rural em período anterior à data do documento mais antigo, não teve o condão de ampliar a eficácia do início de prova material para todo o período controvertido. 3. A alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 859.244/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
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