- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 14/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 14/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. VALIDADE DO DOCUMENTO ELASTECIDA POR PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.348.633/SP. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno deve ser regido pelo Enunciado Administrativo 3/STJ. 2. Objetiva-se com o presente agravo interno afastar o óbice da Súmula 7/STJ, para reconhecimento de tempo rural de 1º/1965 a 2/1976. 3. Muito embora se reconheça a existência de representativo de controvérsia, em que se assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo rural anterior ao documento mais antigo, se corroborado por prova testemunhal, de acordo com o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, na espécie, consoante quadro probatório delimitado pelo Tribunal a quo, não é possível afirmar que a prova testemunhal elasteceu o período consignado no documento. Manutenção da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 905.863/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 14/9/2016.)
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