- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PANDEMIA DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. PRISÃO DOMILICIAR. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O risco trazido pela propagação da Covid-19, por si só, não constitui fundamento hábil a autorizar a substituição automática da pena privativa de liberdade em regime fechado pela prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o apenado encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, e que haja possibilidade da substituição da prisão imposta, além de ser avaliado o tempo da pena a ser cumprido e a gravidade das condutas criminosas pelas quais foi condenado. 2. O entendimento das instâncias de origem está em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, segundo os quais, ainda que a crise sanitária da pandemia da Covid-19 tenha causado uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde no País, a Recomendação n. 62 do CNJ, que enseja juízo de reavaliação da prisão preventiva ou definitiva, não implica a concessão do beneficio por atacado, sendo necessária a avalição casuística de cada pessoa custodiada. 3. A decisão que não admitiu o recurso especial, pelo óbice da Súmula 83 do STJ, deve ser mantida, pois o acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.806.525/MA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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