- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 02/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/04/2019, p. 02/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORTE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido sobre o dever de indenizar os danos materiais, na forma de pensionamento mensal, e morais sofridos pela família da vítima, decorreram do exame dos elementos fático - probatórios dos autos, e sua alteração não é possível em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os valores fixados, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. Na espécie, o valor fixado pelo Tribunal de origem para a indenização pelos danos morais sofridos, não se mostra irrisória, nem escapa à razoabilidade, a justificar a excepcional intervenção desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar no reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.334.610/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.)
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