- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 02/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/04/2019, p. 02/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O entendimento da Corte local de ser inviável o arbitramento de honorários advocatícios recursais no presente caso está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta" (AgInt no REsp 1666948/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.375.555/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.)
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