- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada em recurso especial repetitivo, são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC/1973, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se". 3. É assente na jurisprudência desta Corte que (i) nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais e (ii) o limite de vinte por cento tem como parâmetro cada fase do processo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.779.728/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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