- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 02/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/04/2019, p. 02/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR. FATO NOVO NÃO EVIDENCIADO. ART. 1.022, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. QUESTÕES QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, ao analisar as peculiaridades da causa consignou que o descumprimento de uma decisão judicial somente poderia dar ensejo a uma indenização, quando evidenciado um fato novo, o que na espécie não ocorreu. 3. Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Em âmbito de especial, é indispensável demonstrar o cabimento do recurso e o desacerto do acórdão impugnado. 4. Em razão das peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido, o acolhimento da pretensão do recorrido, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, ante o teor do enunciado sumular n. 7 deste Tribunal e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.413.702/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.