- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXECUÇÃO DA MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO E EXTINGUIU O FEITO. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA AUTORA/EXEQUENTE. EXECUÇÃO DA PENALIDADE INDEVIDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.447.709/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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