- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 10/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA APLICADA PELO PROCON. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS EXIGIDOS PARA A FIXAÇÃO DA SANÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Tampouco merece prosperar o inconformismo quanto à suscitada violação do art. 489, II do Código Fux, pois o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, uma vez que examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes à solução do caso 3. Fica rechaçada a assertiva de nulidade do processo administrativo por ausência de provas, uma vez que o processo administrativo se deu de forma regular e a decisão foi devidamente fundamentada. A desconstituição dessa premissa implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada a teor do verbete sumular 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu que a multa foi imposta em quantum razoável. Extrai-se do julgado, ademais, diversamente do que alega a recorrente, que fora observada a gravidade da prática infracional e a extensão do dano aos consumidores. Observe-se, ainda, que o Tribunal a quo considerou não só o poder econômico da Sociedade Empresária, mas sim todas as peculiaridades do caso, onde se inclui o fato de a multa já ter sido reduzida administrativamente em decorrência da presença de atenuantes. Também se atentou para que a multa não represente valor irrisório, o que descumpriria a finalidade de punir e de desestimular novas infrações. Sendo assim, inexiste a violação apontada pela recorrente. 5. A aferição da proporcionalidade da sanção administrativa, notadamente no que pertine ao valor da multa, imposta à luz da gravidade da infração, dos antecedentes do infrator e da situação econômica deste, com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor, demanda, necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ (AgRg no REsp. 1.466.104/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2015; AgRg no REsp. 1.081.366/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.6.2012; REsp. 1.159.799/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.2.2011). 6. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.100.236/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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