- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 10/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REENQUADRAMENTO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Alterar o entendimento do aresto impugnado que decidiu pela ocorrência da prescrição de fundo de direito ao reenquadramento pleiteado pela Servidora, demandaria o exame da Lei 13.666/2002 do Estado do Paraná, o que, na via especial, é vedado por força da incidência da Súmula 280/STF, que impede a possibilidade de discussão acerca da legislação local na via extraordinária. Precedentes: AgRg no AREsp. 122.816/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.11.2014; AgRg no AREsp. 778.701/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.11.2015; e AgInt no AREsp. 920.279/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.8.2016. 2. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte de que o ato de reenquadramento se constitui em ato único, de efeito concreto, não tendo o condão de caracterizar relação de trato sucessivo. No mesmo sentido: REsp. 1.712.328/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.4.2018 e REsp. 1.698.470/MG, Rel. MIn. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017. 3. Agravo Interno da Servidora a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.286.326/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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