- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2014, p. 03/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PREJUÍZOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. O art. 535 do CPC não foi violado, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada. 2. A análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise das Leis Estaduais 11.714/1997 e 13.666/2002, além do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme dicção das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 122.816/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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