JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2019
Data de publicação
10/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 10/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Consoante orientação pacificada pela Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, devem incidir as normas gerais de prescrição previstas no CC/2002 nos casos de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Desse modo, aplica-se o prazo vintenário, estabelecido no art. 177 do CC/1916, ou decenal, de acordo com o art. 205 do CC/2002. 3. Aplica-se esse entendimento também aos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia, por se tratar de situação semelhante, conforme julgado pela Corte Especial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça (EREsp. 1.523.744/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 13.3.2019). 4. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.587.925/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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