JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/04/2019
Data de publicação
03/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/04/2019, p. 03/05/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 2. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível, em regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735 do STF. 3. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária foi declarada em razão do entendimento firmado na instância ordinária, a partir da análise dos fatos e das provas, de que houve desvio de finalidade e a prática de atos atentatórios aos credores. Incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.410.428/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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