- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Em regra, não cabe recurso excepcional contra acórdão que defere medida liminar (Súmula 735/STF). Excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao art. 300 do CPC/2015), desde que prescindível o reexame de matéria fático-probatória, o que não é o caso dos autos, pois necessária a incursão na seara probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Inviável a revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, pois demandaria o reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Sumula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.461.729/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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