- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A suposta violação de dispositivo constitucional não é passível de apreciação pelo STJ em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à competência do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não demonstrada de forma clara, direta e particularizada a violação aos dispositivos tidos por violados. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem a respeito foram opostos embargos de declaração. 4. Não se admite como paradigma, para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência. 5. A não indicação, de forma precisa e específica, dos artigos de lei violados pelo acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 6. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, os tribunais podem deferir ordem de habeas corpus de ofício, quando reconhecerem hipótese de flagrante ilegalidade. O writ, porém, não é meio para a defesa obter pronunciamento judicial a respeito de matéria de mérito de recurso que não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. 7. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.883.541/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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