JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
16/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, I, DO DECRETO N. 9246/17126 CONSTATADA. INDULTO NATALINO CONCEDIDO. 1) DECRETO N. 9.246/17. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.1) ART. 8º DO DECRETO. APLICAÇÃO DO INDULTO PARA PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E LIVRAMENTO CONDICIONAL. 2) PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO INDULTO. LAPSO TEMPORAL. TEMPO DE PENA CUMPRIDA. LIVRAMENTO CONDICIONAL DECORRENTE DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA HOMOLOGADO. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. MORA NA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO ATRIBUÍDA AO APENADO. RETROATIVIDADE DO INSTITUTO PARA A DATA PACTUADA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO CONSTATADO. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 1º, I, 2º, § 1º, I, 8º, 10 e 11, todos do Decreto n. 9.246/17, foi julgada improcedente no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF (ADI 5874, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 9/5/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 4-11-2020 PUBLIC 5- 11-2020). 1.1. O art. 8º do Decreto n. 9.246/17 aplica o indulto natalino para apenados em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, substituída por restritivas de direito ou em livramento condicional. 2. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico entre as partes, e a mora de uma delas no cumprimento de sua obrigação não deve prejudicar o exercício do pactuado em detrimento da outra parte. 2.1. No caso concreto, a obrigação de fazer decorrente do Acordo, qual seja, a concessão do livramento condicional pelo restante da pena após o término do regime aberto diferenciado, embora reconhecida com mora pelo Juiz da Execução Penal, deve retroagir no tempo para ser computada como período de pena cumprida, afastando-se o prejuízo do apenado que adimpliu com seu dever para fins de obtenção do referido instituto. Ressalta-se que, entre o término do regime aberto diferenciado e a concessão do livramento condicional, não houve notícia de qualquer incidente de interrupção ou suspensão de execução da pena privativa de liberdade, tanto que esse interstício foi considerado para fins de fixação da data fim do cumprimento da pena privativa de liberdade. Destarte, o requisito objetivo de cumprimento de pena privativa de liberdade previsto no Decreto de Indulto natalino foi alcançado pelo agravado. 2.2. No tocante à pena restritiva de direitos imposta em razão de regime aberto diferenciado também estipulada no Acordo, houve justificadamente início do cumprimento de forma tardia, mas é certo que ao tempo do decreto de indulto natalino (25/12/17), o requisito objetivo já havia sido alcançado. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.895.470/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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