- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 27/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO N. 9.246/2017. BENEFÍCIO ÀQUELES CONDENADOS A CUMPRIR PENAS SUBSTITUTIVAS SUSPENSO CONFORME LIMINAR EM ADI. DESCABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Provisoriamente, é incabível a declaração do indulto, com fulcro no art. 8°, I, do Decreto 9.246/2017, à pessoa que teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, pois o dispositivo está com a eficácia suspensa, conforme medida cautelar proferida na ADI n. 5.874/DF, visto que, nos dizeres do Ministro relator, a indulgência não se justifica como medida de política criminal reservada ao Poder Executivo, uma vez que a reinserção social foi estimulada por meios menos gravosos do que a prisão e não existe situação de encarceramento. 2. O agravante também não se enquadra na previsão do art. 1°, II, do Decreto 9.246/2017, porque não foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade. Não é possível ampliar a interpretação do dispositivo em apreço, somente para beneficiá-lo por via transversa, principalmente quando a providência esvaziaria a decisão cautelar proferida em ação direta de inconstitucionalidade. 3. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, particularmente para discutir questão jurídica não enfrentada no aresto do Tribunal de segundo grau. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.788.839/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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