- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios de sucumbência à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 8º, do CPC, observadas as diretrizes dos incisos do § 2º, seguindo o critério da proporcionalidade. 2. Os Embargos de Declaração merecem prosperar, visto que presentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Há omissão quanto à fixação da verba honorária, contudo ela não poderá ser estipulada pelo STJ, sob pena de supressão de instância. Assim sendo, deve o Tribunal a quo arbitrar os honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, § 3º, do CPC . 4. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.780.222/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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