JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 23/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em Embargos de Declaração. 2. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à aos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do novo CPC. 3. Esta Corte orienta-se no sentido de que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2017, publicado no DJe de 3.4.2017). 4. Na hipótese dos autos, não foram fixados honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias. 5. Logo, inexistindo, no acórdão, qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não há como acolher os Aclaratórios. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.731.612/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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