- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2019, p. 23/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BAIXA DE GRAVAME. DEMORA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido quando a Corte de origem analisa a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O atraso da baixa de gravame de alienação fiduciária, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias que agravem a situação da parte. 3. Não tendo sido reconhecida pela Corte de origem nenhuma situação gravosa excepcional pela qual tenha passado a recorrente, além da demora na regularização da documentação do veículo decorrente da modalidade de negócio firmado pelas partes, fica afastada a ocorrência de dano moral. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.415.305/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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