- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2019
- Data de publicação
- 17/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/05/2019, p. 17/05/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ENTABULADO ENVOLVENDO OS LITIGANTES. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Julgados no âmbito do STJ no sentido de que o atraso da baixa de gravame de alienação fiduciária, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias que agravem a situação da parte. 3. A revisão da conclusão da Corte estadual demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável, ante o óbice disposto no Enunciado n.º 7/STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.682.650/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 17/5/2019.)
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