- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 22/05/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu que: a) a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, b) são estas as premissas fixadas no acórdão recorrido: "No feito, observo que os imóveis foram alienados em 17-06-2009 (Evento 1, OUT 9 e OUT10), sendo que, nessa data, o devedor Luciano da Silva Machado já integrava o polo passivo da Execução Fiscal nº 2008.71.00.016963-0 (data de autuação do feito: 10-07-2008), ou seja, já constava inscrito em dívida ativa (porque essa precede àquele ajuizamento) (...) Ademais, não desconheço que, caso o executado tenha reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida, não há falar em fraude à execução fiscal (art. 185, parágrafo único do Código Tributário Nacional). Ocorre que, aqui, os embargantes nada apresentam nos autos, ônus esse que lhes incumbia" (fls. 145-146, e-STJ), c) considerando que a alienação do bem se deu em 17.6.2009, tem-se que a análise da Fraude à Execução Fiscal deve ser feita à luz do art. 185 do CTN, com a redação da Lei Complementar 118/2005, d) já neste momento é possível verificar que, nos termos acima, a violação da legislação federal está caracterizada, porque o STJ consignou, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, no rito dos recursos repetitivos, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)" e que, "se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude", e) a circunstância de inexistir penhora, ao tempo da alienação, é irrelevante, pois no julgamento do recurso repetitivo expressamente ficou consignado que o enunciado da Súmula 375/STJ é inaplicável no âmbito das Execuções Fiscais, f) por último, relembra-se que no recurso repetitivo se consagrou o entendimento de que a presunção de fraude é absoluta, isto é, não comporta prova em contrário, o que torna irrelevante o entendimento do Tribunal local a respeito da suposta boa-fé do adquirente. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3. No caso dos autos, verifica-se que o argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa, o que evidencia nítido intento de rediscussão do mérito. 4. Reitero que as teses suscitadas (de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família e de que o Sr. Luciano da Silva Machado era proprietário apenas de 50% do imóvel) carecem de prequestionamento, visto que não debatidas na instância de origem. Ademais, elas são irrelevantes para o desfecho da configuração a fraude à execução, porque nela a presunção é absoluta. 5. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações da embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.681.329/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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