- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/05/2020, p. 25/05/2020
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR A DÍVIDA TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN CONFIGURADA. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E COM FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. 1. A teor do art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se o caráter aclaratório ou integrativo dos Embargos, porquanto há necessidade de alguns esclarecimentos no acórdão de fls. 254/262, que adotou o entendimento firmado no REsp. 1.141.990/PR, sob o regime do recurso especial repetitivo, segundo o qual há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente, sendo inaplicável a Súmula 375/STJ. 4. Todavia, embora fixada a premissa fática de que a alienação do veículo ocorreu em 2011, após a inscrição em Dívida Ativa da União e ajuizamento da Execução Fiscal, e quando plenamente vigente a atual redação do art. 185 do CTN, alterada pela Lei Complementar 118/2005, não se considerou os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para julgar procedentes os Embargos de Terceiros, notadamente que o bem em discussão não é o único patrimônio do devedor da Execução Fiscal, porquanto a União também indicou à penhora os direitos que o executado possui sobre a moto Honda/CG, pacla MCH6485 (fls. 106). Com base nesse argumento, o Tribunal de origem consignou que a fraude à execução não é oponível ao terceiro, pois constata a boa-fé na hipótese. 5. Logo, existindo comprovação de que o devedor possuía outros bens suficientes a suportar a satisfação da dívida executada, caberia à Fazenda credora o ônus de provar que a aquisição do bem pelo terceiro seria capaz de levar o alienante/executado à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no parágrafo único do art. 185 do CTN, com a redação conferida pela LC 118/2005. 6. Oportuno registrar, ainda, que a fundamentação de que o devedor fiscal detém outros bens reservados à penhora é apta, por si só, para respaldar o resultado do julgamento do acórdão de origem, e não houve impugnação sobre o ponto nas razões do Apelo Nobre de iniciativa da FAZENDA NACIONAL, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, a impedir a cognição da pretensão recursal. 7. Outrossim, torna-se inviável, em sede de Recurso Especial, desconstituir a conclusão alcançada pela Corte de origem de que o devedor dispõe de outros bens para garantir a dívida, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Embargos de Declaração do Particular acolhidos, para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, não conhecer do Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL, restabelecendo, na íntegra, o acórdão do TRF-4a. Região. (EDcl no AgRg no AREsp n. 639.842/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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