JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
25/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/05/2020, p. 25/05/2020

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR A DÍVIDA TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN CONFIGURADA. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E COM FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. 1. A teor do art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se o caráter aclaratório ou integrativo dos Embargos, porquanto há necessidade de alguns esclarecimentos no acórdão de fls. 254/262, que adotou o entendimento firmado no REsp. 1.141.990/PR, sob o regime do recurso especial repetitivo, segundo o qual há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente, sendo inaplicável a Súmula 375/STJ. 4. Todavia, embora fixada a premissa fática de que a alienação do veículo ocorreu em 2011, após a inscrição em Dívida Ativa da União e ajuizamento da Execução Fiscal, e quando plenamente vigente a atual redação do art. 185 do CTN, alterada pela Lei Complementar 118/2005, não se considerou os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para julgar procedentes os Embargos de Terceiros, notadamente que o bem em discussão não é o único patrimônio do devedor da Execução Fiscal, porquanto a União também indicou à penhora os direitos que o executado possui sobre a moto Honda/CG, pacla MCH6485 (fls. 106). Com base nesse argumento, o Tribunal de origem consignou que a fraude à execução não é oponível ao terceiro, pois constata a boa-fé na hipótese. 5. Logo, existindo comprovação de que o devedor possuía outros bens suficientes a suportar a satisfação da dívida executada, caberia à Fazenda credora o ônus de provar que a aquisição do bem pelo terceiro seria capaz de levar o alienante/executado à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no parágrafo único do art. 185 do CTN, com a redação conferida pela LC 118/2005. 6. Oportuno registrar, ainda, que a fundamentação de que o devedor fiscal detém outros bens reservados à penhora é apta, por si só, para respaldar o resultado do julgamento do acórdão de origem, e não houve impugnação sobre o ponto nas razões do Apelo Nobre de iniciativa da FAZENDA NACIONAL, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, a impedir a cognição da pretensão recursal. 7. Outrossim, torna-se inviável, em sede de Recurso Especial, desconstituir a conclusão alcançada pela Corte de origem de que o devedor dispõe de outros bens para garantir a dívida, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Embargos de Declaração do Particular acolhidos, para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, não conhecer do Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL, restabelecendo, na íntegra, o acórdão do TRF-4a. Região. (EDcl no AgRg no AREsp n. 639.842/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 09/03/2020

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ART. 185 DO CTN. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS (RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DA COOPERATIVA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao julgar o REsp. 1.141.990/PR, da relatoria do eminente Minist…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 14/11/2018

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IRRELEVANTE, NA HIPÓTESE, O FATO DE INEXISTIR REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO-DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, MESMO NA HIPÓTESE DE SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. PRESUNÇÃO JURE ET DE JURE. ART. 185 DO CTN, COM A …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 07/05/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu que: a) a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, b) são estas as premissas fixadas no acórdão recorrido: "No feito, observo que os imóveis foram alienados em 17-06-2009 (Evento 1, OUT 9 e OUT10), sendo que, nessa data, o devedor L…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 28/04/2020

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. Inexiste violação dos arts. 489…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 27/02/2018

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS E REGISTRO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.141.990/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 19.11.2010. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.

Acórdão (STJ) · JurisprudênciaIA