JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
20/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL). DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DA LEI N. 9.503/1997 - CTB). EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORAS DESCRITAS NO ART. 121, §2º, INCISOS III (PERIGO COMUM) E IV (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCOMPATIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. Precedentes. 3. "A pretensão de desclassificar o crime de homicídio doloso para a modalidade culposa esbarra na necessidade de se aprofundar no exame do conjunto fático-probatório que deu ensejo à condenação, o que é vedado na via estreita do habeas corpus." (AgRg no HC 356.380/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017). 4. Tem prevalecido, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto neste Superior Tribunal de Justiça, a tese de incompatibilidade entre o dolo eventual com o recurso que impossibilita a defesa da vítima (surpresa), pois, tratando-se de crime no trânsito, com dolo eventual, não se poderia concluir que tivesse o agente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. 5. Também, "a qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la." (HC n. 429.154/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018) 6. Na hipótese, o paciente encontra-se privado de sua liberdade de locomoção há mais de 1 ano - desde 4/3/2018 -, sendo que será julgado pelo Tribunal do Juri apenas em 10/6/2019, data em que serão totalizados, aproximadamente, 1 ano e 3 meses de prisão provisória, tempo este que não se mostra razoável, mesmo se considerada a pena em abstrato do crime em tese praticado. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para excluir da decisão de pronúncia as qualificadoras previstas nos incisos III e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, bem como revogar a prisão preventiva do paciente, a fim de que seja colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão à critério do Juízo de 1º Grau. (HC n. 472.380/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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