JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
10/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. EXAME QUE EXIGE APROFUNDAMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. QUALIFICADORA DA SURPRESA. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. No caso dos autos, não se verifica o alegado excesso de linguagem, porquanto o Juízo de primeiro grau, bem como a Corte de origem, limitaram-se a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se verificando, portanto, a emissão de qualquer juízo de certeza. 4. A pretensão da defesa de desclassificar a conduta do paciente encontra óbice na impossibilidade de revolvimento do material fático/probatório dos autos em sede de habeas corpus, porquanto, para perquirir se o acusado estaria severamente embriagado e assumira, ou não, os riscos e consequências de sua conduta, seria necessário o revolvimento de todo conteúdo fático-probatório dos autos, que deve ser definido pelo Tribunal do Júri. 5. Na espécie, foram apontados três elementos que podem sugestionar a presença do dolo eventual: o acusado dirigia sem habilitação, sob a influência de álcool, sendo a vítima atingida no acostamento da via. Assim, não há afastar a apreciação dos fatos pelo Juízo natural da causa, ou seja, o Tribunal do Júri. 6. Quanto à compatibilidade do dolo eventual com o recurso que impossibilita a defesa da vítima, tem prevalecido, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, não ser possível a incidência da referida qualificadora. De fato, tratando-se de crime de trânsito, com dolo eventual, não se poderia concluir que tivesse o paciente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. (HC 308.180/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para excluir a qualificadora da surpresa. Liminar ratificada. (HC n. 454.375/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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