- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N.º 269/STJ. REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A alegação de crime impossível não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, já que não ventilada perante o Tribunal de origem. 2. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.729.387/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). No caso, o Paciente tentou subtrair, em 15/07/2015, seis peças de carne defumada, bens avaliados em R$ 103,96 (cento e três reais e noventa e seis centavos), valor que supera 10% do salário mínimo vigente à época (R$ 788,00), o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. 4. No mais, as instâncias ordinárias ressaltaram que o Paciente possui maus antecedentes e é reincidente em delitos patrimoniais - há registro de condenações definitivas pela prática dos crimes de furto qualificado e roubo -, revelando-se incompatível a sua conduta com a aplicação do princípio da insignificância. 5. Considerando a pena imposta - 2 (dois) anos de reclusão - e a condição de reincidente, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto. Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 483.039/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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